Seleção de OSCIPs por meio de concurso de projetos
Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades na gestão de recursos públicos federais transferidos ao Estado da Paraíba para execução de programas na área da saúde, com destaque para a ausência de licitação na seleção de entidades parceiras (OSCIPs). Ao examinar o relacionamento entre a Ceneage (OSCIP) e a Prefeitura Municipal de Lagoa Seca/PB, fez a unidade técnica do TCU alusão ao Acórdão n.º 1.777/2005, em que teria sido formulada determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Casa Civil da Presidência da República para que "avaliasse a inclusão em normativo próprio de dispositivo que obrigue a aplicação do critério de seleção de Oscip previsto no art. 23 do Decreto n.º 3.100/1999 em toda e qualquer situação". Nesse aresto, segundo a unidade técnica, o Plenário teria firmado entendimento no sentido de ser obrigatória a realização de procedimento licitatório para seleção de OSCIP. Ao contrário da conclusão a que chegou a unidade técnica, defendeu o relator que da leitura do Acórdão n.º 1.777/2005-Plenário, não se poderia extrair a compreensão de ser obrigatória a realização de licitação para seleção de OSCIPs com as quais o poder público virá a firmar termo de parceria visando à consecução de suas diversas atividades e programas. Para o relator, o aludido acórdão apenas teria aventado a possibilidade de seleção de OSCIPs por meio de concurso de projetos, em consonância, portanto, com o conteúdo do art. 23 do Decreto n.º 3.100/99. Acórdão n.º 440/2010-1ª Câmara, TC-017.883/2007-0, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 02.02.2010.
Publicado no Informativo 03 do TCU - 2010
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